O conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), Alisson Alencar, manteve suspensa a licitação de mais de R$ 86 milhões para as obras de duplicação, restauração, pavimentação e iluminação no acesso ao Mirante de Chapada dos Guimarães. O magistrado negou o pedido apresentado pelo Consórcio MT-251, que buscava reverter a decisão e dar continuidade ao processo licitatório.
As obras estão previstas para um trecho de 29,84 quilômetros das rodovias MT-020 e MT-251, entre Cuiabá e Chapada dos Guimarães.

Foto: Secom/MT
A licitação prevê a contratação de uma empresa de engenharia para executar as obras em dois trechos. O primeiro, com 9,40 quilômetros de extensão, compreende o segmento entre a MT-251 e o início do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães. O segundo, com 20,44 quilômetros, liga o fim do parque ao acesso ao Mirante.
O Consórcio MT-251 é formado pelas empresas Guaxe Construtora Ltda. e Encomind Engenharia Ltda. As duas recorreram da decisão que determinou a suspensão da concorrência e solicitaram que o processo licitatório prosseguisse enquanto os recursos fossem analisados.
O relator, no entanto, entendeu que não havia elementos suficientes para revogar a decisão anterior.
As empresas também alegaram que uma das integrantes do grupo classificado em segundo lugar na licitação estaria impedida de contratar com o poder público. Para o conselheiro, porém, esse ponto exige uma análise mais aprofundada e não pode ser decidido de forma sumária nesta fase do processo.
De acordo com Alisson Alencar, para derrubar a medida cautelar seria necessário demonstrar a existência de uma falha evidente na decisão anterior ou apresentar um fato novo capaz de alterar o entendimento já adotado.
O conselheiro destacou ainda que a suspensão da licitação tem caráter preventivo. Segundo ele, permitir o andamento da concorrência ou até mesmo o início das obras, caso as irregularidades posteriormente sejam confirmadas, poderia causar prejuízos ao poder público, ao erário e às próprias empresas envolvidas.
“Caso as irregularidades que fundamentaram a suspensão venham a ser confirmadas no julgamento definitivo de mérito, a desconstituição de um ajuste já em fase de execução revelar-se-ia muito mais gravosa e prejudicial ao interesse público, ao erário e à própria empresa recorrente. Sob essa ótica, a manutenção da medida acautelatória homologada pelo Plenário desta Corte consagra-se como a providência mais prudente, resguardando a utilidade final do processo e afastando cabalmente o risco de periculum in mora reverso (inverso)”, afirmou o conselheiro.