
O sistema tributário brasileiro tem passado por profundas transformações estruturais, impulsionadas tanto pela necessidade de modernização quanto pela busca por maior equidade fiscal. Nesse contexto, ocorreu a aprovação da Reforma Tributária que iniciará a sua fase de teste em 2026. Contudo, além dessa reforma, houve a mudança na tributação da renda.
A aprovação da tributação sobre lucros e dividendos se insere nesse movimento mais amplo de reorganização das bases de incidência do Imposto de Renda. Dentre os pontos que mais suscitam dúvidas e debates, destaca-se a repercussão dessa tributação sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional, responsáveis pela maior parte das operações de pequeno e médio porte no país.
A chamada tributação sobre as “rendas elevadas” foi aprovada por unanimidade na Câmara e no SenadoFederal, resultando em uma isenção integral do imposto de renda para cerca de 10 milhões de contribuintes e isenção parcial para outros 5 milhões.
Em contrapartida, e considerando que o projeto não contemplou medidas de redução de gastos públicos, aproximadamente 140 mil brasileiros, situados no topo da pirâmide de renda, passarão a suportar a nova carga tributária.
Com cobrança e alíquotas graduais, esses 140 mil contribuintes terão que pagar até 10% sobre os seus rendimentos a título de imposto de renda. Essa cobrança incidirá sobre os lucros e dividendos que, desde 1996, nãoeram tributados no Brasil. Nesse momento, contadores e advogados estão sendo consultados para a realização de um planejamento tributário como forma de mitigar os efeitos da cobrança que se iniciará em janeiro de 2026.
O ponto central deste artigo é tratar sobre a distribuição de lucros e dividendos oriundos de empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, porque são elas que, em grande parte, irão distribuir os seus lucros e resultados para os novos 140 mil contribuintes.
Nascem assim duas correntes de interpretação.
Alguns profissionais estão se ancorando no art. 14 da Lei do Simples Nacional para defender a isenção da tributação sobre essas rendas recebidas pelos sócios de empresas enquadradas no Simples Nacional.
De maneira literal, o artigo dispõe que:“consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados”.
Contudo, a nova Lei n.º 15.270/2025 criou a hipótese de incidência para rendas superiores a R$ 600 mil no ano e previu retenção na fonte para pagamentos que superarem R$ 50 mil no mês.
É a mesma lógica que acontece com o funcionário de uma empresa privada ou servidor do governo. Ao longo do ano, são realizados descontos na fonte e no ano seguinte, no momento da declaração, verifica-se se o imposto foi pago a maior (têm-se restituição de IR) ou a menor (têm-se pagamento de IR).
Embora alguns profissionais tenham defendido que anova Lei 15.270/2025 não atinge as empresas do Simples Nacional, a posição da Fazenda Nacional não será essa, porque ainda que o art. 14 da Lei do Simples não tenha sido expressamente revogado, a nova Lei n.º 15.270 é mais recente e específica.
Além disso, a Fazenda Nacional defenderá que esse argumento é equivocado, porque, ainda que a Lei do Simples seja uma “lei complementar”, ela não prevalecesobre o disposto na Lei 15.270/2025, de natureza ordinária, já que a matéria tratada (tributação sobre a renda) não é de competência exclusiva de lei complementar. Ademais, é pacífico que não existe hierarquia entre as leis.
Por outro lado, a defesa dos contribuintes é no sentido de que a nova tributação não poderia atingir os lucros distribuídos aos sócios das empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, porque é a própria Constituição Federal que exige, no seu art. 146, III, “d”, e art. 170, IX, um tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, o que afastaria a tributação sobre os lucros percebidos pelos sócios dessas sociedades.
Em resumo, há uma indefinição sobre essa matéria para o ano de 2026.
O empresário que recebe a distribuição dos lucros da sua empresa no Simples Nacional, estará ou não sujeito à tributação sobre essa renda?
Seguramente, a Fazenda Nacional, diga-se, a Receita Federal, exigirá a declaração e o recolhimento do imposto. Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, com a declaração contábil pelo contador, o contribuinte poderá sofrer uma ação fiscal com o lançamento de ofício, ensejando as multas.
O assunto não está esgotado, porque é necessário que haja a regulamentação da Receita Federal do Brasil, imprimindo assim uma maior segurança jurídica sobre essas questões. Contudo, nada impede que o contribuinte, preventivamente, busque medidas para mitigar os impactos dessa nova realidade. Ou, em momento futuro, caso prevaleça na regulamentação a posição favorável ao Fisco, discuta judicialmente essa nova exigência.
Portanto, para o empresário brasileiro, o ponto inflexível é que essa nova realidade não pode ser ignorada no próximo exercício, seja para declarar voluntariamente, junto à contabilidade, aquilo que é devido, seja para adotar alguma medida judicial ou de planejamento tributário.
Jonas da Costa Cruz
Contador, Doutor e Professor de Planejamento Tributário da UFMT
Kennedy Bispo Silva Conceição
Advogado em Mato Grosso. Mestrando em Direito (UFMT). Pós-graduando em Direito Tributário (IDP). Sócio Proprietário da Postulandi Contábil.